TSTED-RR 478-95.2012.5.06.0001
Licitude: terceirização
- Direito do Trabalho
- Licitude
- Terceirização
- Atividades bancárias
- Impossibilidade
- Licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo
- Vínculo de emprego com o tomador de serviços
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S/A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES BANCÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE SUPERADA PELO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 DO STF. Estando o acórdão Embargado em descompasso com os Temas n.º 725 e 383 da tabela de repercussão geral do STF e, com apoio no princípio da celeridade processual, em juízo de retratação (art. 1.030, II/CC), dá-se provimento aos Embargos de Declaração para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo ao julgado e proceder ao reexame do Recurso de Revista da parte reclamante. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo para reexaminar o Recurso de Revista . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM QUALQUER ETAPA DO PROCESSO PRODUTIVO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e do Recurso Extraordinário n.º 958.252 (Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese de observância obrigatória no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades desempenhadas, não se formando vínculo de emprego entre o trabalhador da empresa prestadora e a tomadora de serviços, se ausente subordinação jurídica direta. No caso concreto, o Regional registrou que a reclamante era empregada da empresa prestadora de serviços de telemarketing, laborava nas dependências desta e estava submetida à supervisão de prepostos da própria empregadora, inexistindo subordinação direta ao banco tomador dos serviços, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se lícita a terceirização havida nos autos, sendo inviável o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária tomadora de serviços, restando superado o entendimento anteriormente consagrado no item I da Súmula n.º 331 desta Corte. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, incidem os óbices do art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercendo juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o equívoco, conferir-lhes efeito modificativo e proceder ao reexame do Recurso de Revista da parte reclamante; II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização