TSTAg-AIRR 1001431-66.2018.5.02.0058
Execução: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Base de cálculo
- Apelo desfundamentado
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Indenização de alimentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 1.2. No caso em apreço, nas razões de recurso de revista, no tópico correspondente, a parte não indicou ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 2. INDENIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO À COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais do executado, no sentido de que “a decisão agravada homologou valores a título de indenização de alimentação sem observar o critério objetivo previsto, ou seja, a devida limitação da parcela apenas aos dias em que a jornada excedeu em mais de duas horas diárias”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ”o perito afirmou em seus esclarecimentos à fl. 1.929 acerca do tema: ‘... Este signatário esclarece que não assiste razão a reclamada, vez que, provavelmente, a empresa ré ‘esqueceu’ que além das horas extras excedentes da jornada diária ainda existe mais uma hora extra diária referente ao intervalo, cuja soma de horas ultrapassa 2 horas diárias, sendo devida a refeição comercial em todos os dias, e não apenas limitada aos dias apontados pela reclamada em sua contestação’”. 2.3. Consequentemente, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora