TSTAg-AIRR 0100355-79.2017.5.01.0483
Execução: óbice art. 896, § 1º-a, i, CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Óbice art. 896, § 1º-a, i, CLT
- Inteligência da súmula 422, i, do TST
- Incidência do item I da Súmula 422/TST
- Limitação da condenação
- Diferenças de complemento da remuneração mínima por nível e regime
Ementa
I – AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, I, CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por contrariedade ao art. 896, § 1º-A, I, CLT, tendo em vista que a executada, em seu recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão em agravo de petição que consubstancia o prequestionamento objeto da controvérsia. Ao interpor o presente agravo, a parte reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre o mérito do recurso. Incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. II – AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da executada; II ¿ conhecer o agravo do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora