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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011022-61.2019.5.15.0094

Horas extras: alegação de julgamento extra petita

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, NO TÓPICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao concluir, com base na prova produzida, que restou demonstrada a incompatibilidade entre a atividade desenvolvida e a fiscalização da jornada, apenas conferiu qualificação jurídica aos fatos submetidos ao seu exame, sem inovar na causa de pedir ou nos fundamentos da defesa. II. Eventual inconformismo da parte com a valoração da prova ou com a conclusão jurídica adotada pela Corte Regional traduz insurgência quanto ao mérito da decisão, não caracterizando julgamento extra petita. III. Fundamentos da decisão agravada, na qual não se conheceu do recurso de revista em relação ao alegado julgamento extra petita, não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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