TSTAg-AIRR 0010096-88.2016.5.03.0007
Vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio oculto
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Agravo interno contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em análise aos fatos e provas, manteve a sentença no sentido de que o agravante se enquadra na condição de sócio oculto da empresa executada. 3. Nesse diapasão, a conclusão no sentido da linha argumentativa das razões recursais de que o recorrente jamais atuou como sócio oculto da empresa esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demandaria indubitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Ademais, de acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator