TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000307-78.2023.5.23.0002
Enquadramento como arquiteta: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como arquiteta
- Diferenças salariais
- Contradita de testemunha
- Transcrição de trechos dos temas no início das razões recursais
- Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Vício na decisão embargada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO ARQUITETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS TEMAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator