TSTAg-AIRR 0000277-23.2024.5.09.0673
Dispensa discriminatória: não configuração
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Ônus da prova
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. A Corte Regional distribuiu adequadamente o ônus probatório ao atribuir à Reclamante o encargo de provar a dispensa discriminatória, fato constitutivo do seu direito. 2. Por outro lado, a modificação requerida pela Recorrente, no sentido de averiguar se a dispensa teria sido discriminatória, ou não, somente se viabilizaria com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora