TSTAIRR 1001040-64.2023.5.02.0017
Execução de sentença: violação do art. 5º, xxxvi, da CF não configurada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Violação do art. 5º, xxxvi, da CF não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, nos moldes definidos pela Súmula nº 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT, haja vista que a executada deixou transcorrer o prazo para apresentação de impugnação aos valores indicados pelo perito, vindo a questionar o excesso de execução apenas por meio dos embargos à execução. Ora, diante da falta de regular e tempestiva impugnação aos cálculos apresentados, tem-se por escorreita a decisão regional que concluiu pela incidência da preclusão consumativa, sobretudo diante dos termos do art. 879, § 2º, da CLT, razão da imaculabilidade do comando constitucional em liça. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. joão pedro silvestrin Desembargador Convocado Relator