TSTAg-AIRR 111200-62.2009.5.05.0121
Execução: sindicato exequente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato exequente
- Petroleiros
- Cálculo do repouso semanal remunerado
- Reflexos de horas extras
- Diferenças de repouso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO EXEQUENTE. PETROLEIROS. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. A decisão monocrática, proferida antes da tese do Pleno do TST sobre a matéria, reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, no E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, ao debater sobre o tema "Petroleiro. Diferenças de repouso semanal remunerado. Reflexos das horas extras. Percentual de cálculo. 16,67%. Art. 3º da Lei nº 605/49" entendeu que "o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado estabelecido no art. 3º da Lei nº 605/49 (a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador) corresponde a 16,67%" . Julgados. No caso dos autos foi deferido pelo TRT o percentual de 20% de reflexos de horas extras sobre o repouso remunerado. Assim, o acórdão recorrido foi mais favorável para o sindicato exequente, ora recorrente. Não se aplica a tese do Pleno do TST ao caso concreto ante a vedação da reforma para pior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Grupo Econômico