TSTAg-AIRR 1000426-24.2022.5.02.0331
Agravo interno
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DIANTE DE DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1. A Recorrente interpõe Agravo Interno diante do acórdão proferido por esta Sexta Turma, o qual negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da configuração de erro grosseiro. Na hipótese, a circunstância analisada anteriormente enseja a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, de acordo com o qual, “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”. Nesse sentido, não cabe tergiversar na presente situação, porque manifestamente inadmissível, ante ao erro grosseiro do recurso interposto, motivo pelo qual se observa evidente o manifesto intuito protelatório da parte. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e condenar a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada no percentual de 2% (dois por cento). Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator