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Jurisprudências

TSTRR 0010205-59.2020.5.15.0062

Motorista profissional: tempo de espera

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.322/DF, declarou a inconstitucionalidade de parágrafos do art. 235-C da CLT que afastavam o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho do motorista profissional. Contudo, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc", a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito. 2. No caso, tendo o vínculo empregatício perdurado de 23/03/2015 a 06/01/2020, incide a legislação vigente ao tempo da prestação dos serviços, que previa a natureza indenizatória do tempo de espera, afastando o direito do autor ao pagamento de horas extraordinárias sob tal fundamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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