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Jurisprudências

TSTRR 11742-65.2020.5.15.0135

Responsabilidade subsidiária: vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção ou do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária imputada, de forma automática, sem a necessária aferição da conduta culposa do órgão público. 3. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula 331, V, do TST e a tese fixada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada - Fundação Universidade Federal de São Carlos.

Indexação

Ente Público

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