TSTAg-AIRR 0101123-97.2022.5.01.0040
Ausência de enfrentamento do óbice da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento do óbice da decisão agravada
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (COMLURB) – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, conquanto afastada a deserção do apelo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por fundamento diverso, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a Parte deixou de transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o exame da matéria pela Corte a quo. 2. No agravo, a Reclamada não argumenta expressamente contra o fundamento adotado na decisão atacada, de ausência de delimitação da controvérsia, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência da causa. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.940,07 (dois mil, novecentos e quarenta reais e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator