TSTAg-AIRR 100396-60.2021.5.01.0045
Enquadramento: categoria diversa
- Direito do Trabalho
- Enquadramento
- Categoria diversa
- Limites da lide
- Adicional por tempo de serviço
- Suspensão da implementação
- Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DIVERSA. LIMITES DA LIDE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o juízo a quo observou os limites da lide ao proferir a sentença, uma vez que os fundamentos atinentes ao enquadramento da reclamante em categoria diferenciada e, consequentemente, à inaplicabilidade das normas coletivas ao caso foram alegados pela reclamada em contestação. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar sobre prescrição, direito ao adicional por tempo de serviço e ao direito ao auxílio alimentação, contudo sem impugnar diretamente o seu enquadramento como bancária. 4. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DA IMPLEMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trecho dissociado das razões recursais quanto ao tema impugnado, porquanto nada versa acerca de adicional por tempo de serviço e respectiva suspensão de sua implementação, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Ao proceder desta forma, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT não tem natureza salarial, razão por que não integra o salário para nenhum efeito legal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. Também não cabe a pretensão de integração da parcela, quando há norma coletiva prevendo sua natureza indenizatória. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que a adesão ao PAT ocorreu em data anterior à admissão da reclamante, conforme o comprovante de 1987. Consignou que a obreira não apresentou norma coletiva ou ajuste contratual estabelecendo a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Nesse contexto, ao manter a sentença, a egrégia Corte Regional concluiu pela natureza indenizatória da parcela em discussão, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 6.321/1976 e na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar as alegações acerca da adesão ao PAT e da natureza salarial da verba, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Ônus da Prova