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Jurisprudências

TSTRR 575-30.2010.5.15.0029

O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO –CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –ISONOMIA –TESE DO STF NO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Em 22/2/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancário ao reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que o empregado da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e o reclamante, o Tribunal Regional aplicou ao autor todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos, a sua inclusão na pauta da sessão subsequente desimpedida e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização dos serviços havida entre as reclamadas. Como consectário lógico desta decisão, resta descaracterizada a condição de bancário do reclamante, afastando-se a aplicação das normas coletivas e demais benefícios da categoria, e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, estando isento o reclamante do pagamento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita, e, quanto aos honorários sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com créditos reconhecidos em juízo, ainda que em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Equiparação / Isonomia

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