TSTEDCiv-Ag-AIRR 0012000-28.2018.5.15.0044
Alegação de obscuridade: mero inconformismo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Alegação de obscuridade
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator