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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010274-69.2017.5.03.0082

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada não prevista no instrumento normativo
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (FCA). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO NORMATIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FERIADOS LABORADOS. Não se conhece do Agravo de Instrumento que não ataca especificamente todos os fundamentos erigidos pela decisão Agravada para negar trânsito ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos temas. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Partindo-se da premissa fática delineada nos autos, é possível constatar que os elementos configuradores do dano moral foram devidamente comprovados. De fato, não tendo a reclamada oferecido condições de trabalho adequadas aos seus trabalhadores, em razão das instalações sanitárias minimamente apropriadas para as suas necessidades fisiológicas (inexistência de banheiros em boa parte das locomotivas, confirmando a satisfação das necessidades fisiológicas em condições indignas), não há como afastar a indenização por dano moral, visto que efetivamente foram desrespeitadas as condições mínimas de higiene e saúde aos trabalhadores, e violados os preceitos básicos insculpidos na Constituição Federal, entre os quais o da dignidade humana. Ilesos, nesse contexto, os arts. 5.º, II, V e X, da Carta Magna e 186 e 927 do Código Civil. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. As custas são verbas pagas ao Estado pelo exercício da jurisdição, nos termos do art. 789 da CLT, motivo pelo qual possuem natureza jurídica de tributo. Por consequência, efetuado o seu recolhimento no valor fixado na condenação, por uma das partes, este pagamento aproveita aos demais. Afasta-se, portanto, o óbice divisado no despacho denegatório e passa-se à apreciação dos temas constantes do apelo, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a possível violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e a devedora principal, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente no fato de que a Vale S.A. é uma das acionistas da primeira reclamada. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte, para os casos em que o vínculo de emprego perdurou em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Julgados. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista da segunda reclamada, por violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a recorrente e a devedora principal, e, por conseguinte, a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das parcelas deferidas, excluindo-a do polo passivo da ação. Afasta-se, por consectário lógico, a condenação ao pagamento da multa por Embargos de Declaração protelatórios. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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