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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.649

Homicídio culposo na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Revogação parcial na origem
  • Manutenção do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
  • Gravidade concreta da conduta
  • Necessidade de preservação da ordem pública
  • Adequação e proporcionalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

2. A revogação do monitoramento eletrônico na origem não afasta a necessidade de manutenção das demais medidas cautelares, notadamente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, diante das circunstâncias concretas do caso.

3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por indícios de condução sob influência de álcool e pelo resultado morte, aliada ao histórico de infrações de trânsito do agravante, reforça a necessidade de adoção e manutenção das cautelas para resguardar a ordem pública.

4. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando necessárias à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, 312 e 319 do CPP, em juízo de adequação e proporcionalidade.

5. A colaboração do investigado e a ausência de embaraço à instrução criminal não afastam, por si sós, a necessidade da medida remanescente, diante do conjunto fático que evidencia risco concreto.

6. A possibilidade de flexibilização do recolhimento domiciliar mediante autorização judicial para atividades imprescindíveis, bem como a detração do período cumprido em caso de eventual condenação (Tema 1.155/STJ), afasta alegação de desproporcionalidade.

7. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração prévio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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