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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000836-64.2018.5.02.0447

Multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada tiveram caráter meramente protelatórios, asseverando que " a ausência de omissão, contradição ou obscuridade apontadas em embargos, cujo objetivo inequívoco é o reexame do mérito, caracteriza intenção protelatória flagrante, que enseja a imposição da penalidade prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo CPC ". 3. Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. 4. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Lixo Urbano; Multa por ED Protelatórios

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