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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000307-96.2023.5.10.0016

Diferenças salariais: complemento de piso salarial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Complemento de piso salarial
  • Reenquadramento funcional
  • Norma interna
  • Interpretação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO DE PISO SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, em especial o de que “Evidenciado o descumprimento do correto reajuste salarial previsto na norma coletiva, é devido o pagamento de diferenças salariais”, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Por sua vez, a divergência jurisprudencial suscitada se assenta em aresto oriundo de Turma do TST ou do mesmo TRT que prolatou o acórdão, hipóteses não elencadas no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NORMA INTERNA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi dirimida com base na interpretação de norma interna da reclamada. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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