TSTRRAg-Ag 1003031-43.2016.5.02.0204
Em momento posterior, é que se decidiu o agravo de instrumento ajuizado pela parte reclamada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Política de orientação para melhoria
- Walmart
- Dispensa nula
- Reintegração e diferenças salariais
- Marco inicial
- Data da rescisão contratual
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ANTES DE PROFERIDA DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INEXISTENTE. I. No caso dos autos, a parte reclamada interpôs o presente agravo antes mesmo de ter sido proferida decisão em seu agravo de instrumento. Por ocasião da interposição do presente recurso, a decisão até então existente dizia respeito unicamente ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, ao qual se negou provimento. Em momento posterior, é que se decidiu o agravo de instrumento ajuizado pela parte reclamada. II. Assim, é inexistente o presente agravo, já que interposto antes mesmo de proferida a decisão no agravo de instrumento. III. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA NULA. REINTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. MARCO INICIAL. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IRR 11 TST. I. Diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA NULA. REINTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. MARCO INICIAL. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IRR 11 TST. I. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 11, a SBDI-1 do TST consolidou entendimento no sentido de que, constatada a irregularidade da dispensa obreira e determinada a reintegração ao empregado, as diferenças salariais deverão ser apuradas " desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração ". II. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que fixou " como data inicial para o cômputo dos salários atrasados a serem pagos ao reclamante, o dia da distribuição da reclamatória e não a data da dispensa ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a data da dispensa da parte reclamante como marco inicial para apuração das diferenças salariais julgadas procedentes na presente reclamatória trabalhista. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Reintegração / Readmissão ou Indenização