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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.299.062

Crime de peculato: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Crime de peculato
  • Dosimetria da pena
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que absolveu o agravante de três imputações, mas preservou a condenação pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), por treze vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, sem reflexo nas penas fixadas em 4 anos e 7 meses de reclusão, regime semiaberto, e 28 dias-multa.

2. O agravante alega omissão relevante (art. 619 do CPP), ilegalidade na dosimetria da pena (art. 59 do CP), fixação inadequada da fração de continuidade delitiva (art. 71 do CP) e atipicidade da conduta (art. 312 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante na decisão quanto à necessidade de redimensionamento da pena em razão da absolvição de três imputações; (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada com base em elementos concretos e em conformidade com o art. 59 do Código Penal; (iii) saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada adequadamente; e (iv) saber se a conduta imputada ao agravante é atípica por ausência de descrição concreta de apropriação ou desvio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada concluiu que não houve omissão relevante, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, rejeitando a tese de vício integrativo e considerando que o inconformismo do agravante não caracteriza violação ao art. 619 do CPP.

5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a maior culpabilidade do agravante e a existência de antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a valoração negativa de antecedentes com base em condenação por fato anterior, ainda que transitada em julgado posteriormente.

6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 2/3, com base no número de infrações praticadas, em conformidade com a jurisprudência consolidada e a Súmula 659 do STJ, que estabelece critérios objetivos para a definição da fração de aumento.

7. A conduta do agravante foi considerada típica, com comprovação do dolo e da apropriação de valores públicos mediante emissão de notas de empenho falsas, afastando a alegação de atipicidade ou desclassificação para peculato culposo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão relevante quando a decisão já está fundamentada em motivos suficientes.

2. A valoração negativa de antecedentes criminais é admissível quando baseada em condenação por fato anterior, ainda que transitada em julgado posteriormente.

3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada com base no número de infrações praticadas, conforme critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência.

4. A emissão de notas de empenho falsas para apropriação de valores públicos caracteriza o dolo necessário para a configuração do crime de peculato.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59, 71 e 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 659.

Tese

1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão relevante quando a decisão já está fundamentada em motivos suficientes.

2. A valoração negativa de antecedentes criminais é admissível quando baseada em condenação por fato anterior, ainda que transitada em julgado posteriormente.

3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada com base no número de infrações praticadas, conforme critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência.

4. A emissão de notas de empenho falsas para apropriação de valores públicos caracteriza o dolo necessário para a configuração do crime de peculato.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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