TSTAg-AIRR 0010659-60.2022.5.03.0011
Acórdão do tribunal regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- TST, prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que a agravante se enquadra como tomadora dos serviços, o que justifica a sua responsabilização subsidiária pelos créditos reconhecidos na presente demanda. Consignou que “a prova testemunhal confirmou que a parte reclamante, ao longo de todo o contrato, prestou serviços em benefício exclusivo da parte recorrente, exercendo a função de vigilante (...) se a IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A se beneficiou dos serviços prestados, não pode se exonerar das responsabilidades trabalhistas daí advindas”. No caso, verifica-se que se trata de terceirização de serviços, sendo registrado pelo Tribunal Regional que a agravante se beneficiou dos serviços realizados pelo empregado por meio de contrato de prestação de serviços firmado com a tomadora de serviços. Assim, o acórdão do Tribunal Regional que manteve a condenação subsidiária da tomadora de serviços ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos nesta ação, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST, prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator