TSTAg-EDCiv-RR 10032-24.2015.5.03.0004
Terceirização: rE nº 958.252 e ADPF nº 324 (tema 725)
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- RE nº 958.252 e ADPF nº 324 (tema 725)
- Não reconhecimento
- STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324
- Não há, pois, que se falar em suspensão do presente processo
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RE Nº 958.252 E ADPF Nº 324 (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Não há mais espaço, portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade-fim), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. II. No presente caso, a decisão unipessoal ora agravada limitou-se a aplicar a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF nº 324, sem detectar particularidade fática que pudesse denotar distinguishing em relação às referidas decisões do STF. Pontuou-se que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a decisão da ADPF 324 transitou em julgado em 28/09/2021 e a do RE-958.252 transitou em julgado em 15/10/2024. Não há, pois, que se falar em suspensão do presente processo. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Comissionista; Telemarketing