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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001068-97.2023.5.10.0802

Rito sumaríssimo: apelo intempestivo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTEMPESTIVO. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao apresentar os motivos pelos quais não conheceu do agravo interposto pela reclamada, ora embargante, porquanto intempestivo. Foi devidamente registrado que a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 27/2/2025, conforme certificado à fl. 512. De modo que a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 28/2/2025 e expirou em 13/3/2025 (considerando o dia 5/3/2025 - quarta-feira de cinzas - dia útil, conforme calendário oficial do TST). E que, no entanto, o agravo interno foi interposto somente em 14/3/2025, posteriormente, portanto, ao término do prazo regimental. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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