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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011938-75.2022.5.15.0002

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistem, quanto ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na ausência de transcrição dos trechos da minuta de embargos de declaração e do acórdão que os apreciou nas razões do recurso de revista para confronto e verificação, de plano, da omissão apontada, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e quanto aos temas do trabalho externo, horas extras e reflexos, a necessidade de revisão de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar genericamente, sem especificar os temas, que haveria transcendência e que a questão se restringiria à violação de dispositivos legais e constitucionais, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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