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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.529

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Não confirado
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIRADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006.

3. A Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a confissão extrajudicial e judicial do réu, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos, não seriam fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é primário e possui bons antecedentes. Requereu a revogação da prisão preventiva para aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a aplicação do redutor de pena com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento.

4. O Tribunal de origem manteve o afastamento da figura do tráfico privilegiado, fundamentando que, apesar de o réu ser primário, ele se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por sua confissão de envolvimento contínuo com o tráfico de drogas por mais de um ano e pela quantidade de entorpecentes apreendidos.

5. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu sobre sua dedicação ao tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

7. Saber se é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser vedado revolver o contexto fático-probatório dos autos.

8. Saber se é possível a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, não analisado pelo Tribunal de origem, pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A exasperação da pena-base na fração de 1/5 encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, bem como na natureza e quantidade de droga apreendida, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

10. A dedicação contínua e prolongada do réu às atividades criminosas, evidenciada por sua confissão e pela quantidade de drogas apreendidas, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

11. Não é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas, por demandar revolvimento fático-probatório.

12. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A dedicação contínua e prolongada às atividades criminosas, evidenciada por confissão e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, observando-se a natureza e quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas, por demandar revolvimento fático-probatório. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; STJ, RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe de 13.06.2024.

Tese

1. A dedicação contínua e prolongada às atividades criminosas, evidenciada por confissão e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, observando-se a natureza e quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas, por demandar revolvimento fático-probatório. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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