TSTAg-RR 0010651-63.2022.5.18.0012
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Parcelas “função gratificada efetiva” e “quebra de caixa judicial”
- ATS, bem como da Vantagem Pessoal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. PARCELAS “FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA” E “QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL”. Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, que buscava a inclusão das parcelas “função gratificada efetiva” e “quebra de caixa judicial” na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. Diante da recente decisão da SBDI-1 do TST no E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, deve ser provido o agravo para reapreciação do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. PARCELAS “FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA” E “QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL”. A jurisprudência desta Corte Superior compreendia que as parcelas “função gratificada efetiva” e “quebra de caixa judicial” deveriam ser incorporadas à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS em razão de sua natureza jurídica salarial, de acordo com o art. 457, § 1º, da CLT. Entretanto, a partir do julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, em 20/02/2025, a SBDI-1 consolidou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil". No caso dos autos, consta no acórdão do TRT que o normativo RH 115 prevê que o adicional por tempo de serviço é calculado sobre o somatório do salário padrão e da complementação do salário padrão. Nesse contexto, inviável a inclusão das parcelas “função gratificada efetiva” e “quebra de caixa judicial” na base de cálculo do ATS, ante o recente posicionamento desta Corte sobre o tema. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada; II ¿ não conhecer o recurso de revista do reclamante. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora