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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.138.385

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Palavra da vítima corroborada por elementos dos autos
  • Pleito de absolvição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.

2. O STJ é firme na compreensão de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).

3. A instância de origem salientou que os relatos da vítima, prestados na delegacia e em juízo, foram firmes e coerentes em apontar a autoria do crime ao réu. Salientou, ainda, que as palavras por ela ditas foram corroboradas pelo laudo pericial juntado aos autos e pelas declarações da mãe dela, que relatou haver ouvido da filha que o autor do crime teria sido o insurgente e haver visto as lesões. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória.

4. Aplica-se ao caso a compreensão externada no seguinte julgado, mutatis mutandis: "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao especial valor da palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de violência doméstica, admitindo corroboração por elementos orais e indiretos; por isso, incide a Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 3.095.484/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).

5. Assim, para se concluir pela necessidade de absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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