TSTAg-AIRR 0011665-48.2023.5.18.0012
Multa do artigo 477 da CLT: multa do artigo 467 da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 477 da CLT
- Multa do artigo 467 da CLT
- FGTS
- Multa por ed protelatórios
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS. MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Agravante transcreveu os trechos do acórdão regional, nos quais foram abordados os temas objeto de insurgência no recurso de revista, no início das razões recursais, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência referente a cada um dos temas merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator