TSTAIRR 0010326-23.2024.5.15.0135
Enquadramento sindical: conflito entre acordo e convenção coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Conflito entre acordo e convenção coletiva
- Abrangência subjetiva não fixada no acórdão regional
- Banco de horas
- Inexistência de acordo individual ou de norma coletiva
- Piso Salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ENERGIA ATIVA ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA.) – ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONFLITO ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA NÃO FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a incidência das convenções coletivas aplicáveis à atividade preponderante da empresa, sem fixar premissas que permitam concluir que os acordos coletivos invocados pela reclamada alcançavam o contrato do trabalhador. O reconhecimento da prevalência desses instrumentos exigiria definir a representatividade do sindicato signatário e sua abrangência subjetiva, mediante reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL OU DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou a inexistência de acordo individual ou de norma coletiva aplicável que autorizasse o regime de compensação por banco de horas. Para acolher a tese recursal de validade do regime e afastar as premissas fixadas pela Corte de origem, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial