Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001381-26.2020.5.02.0040

Negativa de prestação jurisdicional: interrupção da prescrição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Interrupção da prescrição
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Honorários advocatícios
  • Intranscendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO PLENO DO TST NO TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, à interrupção da prescrição, às horas extras, ao intervalo intrajornada e aos honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 e Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, ambas do TST, e da decisão vinculante do STF na ADI 5.766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No que tange ao benefício da justiça gratuita, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, diante da ausência de pronunciamento definitivo da Suprema Corte, denegou-se seguimento ao recurso, por estar a decisão regional em consonância com o entendimento vinculante do Pleno do TST no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.583,67 (nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.