TSTEDCiv-RR 10720-38.2016.5.03.0137
Atividade-fim: licitude da terceirização
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Atividade-fim
- Licitude da terceirização
- Ausência de registro quanto aos requisitos do vínculo de emprego
- Omissão
- Ausência
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO AOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA. O Embargante aponta omissão na decisão ao deixar de analisar dois pontos centrais: primeiro, que o mérito da demanda já havia transitado em julgado em momento anterior às decisões proferidas pelo STF; e, segundo, quanto ao pagamento das horas extras, visto que a condenação relativa a elas não decorreu do reconhecimento da terceirização ilícita. No caso em apreço, em virtude do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido na Reclamação nº 37.419/MG, que cassou o acórdão proferido por esta Sexta Turma, os autos retornaram para o prosseguimento do feito neste Tribunal. Nesse contexto, diante da cassação do acórdão da Sexta Turma do TST, resta afastada a alegação de coisa julgada quanto ao mérito da controvérsia relativa à terceirização ilícita, inexistindo, portanto, a omissão quanto ao trânsito em julgado. Ademais, inexiste omissão quanto ao pagamento das horas extras, visto que somente foram julgados improcedentes os pedidos relativos às verbas e vantagens decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Reclamado. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos Embargos Declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Licitude / Ilicitude da Terceirização