Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 10511-17.2017.5.15.0132

Minutos residuais: tempo à disposição do empregador

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição do empregador
  • Óbice da Súmula 333 do TST
  • Ademais, não se discute no caso em tela quanto ao decidido no Tema 1
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Penalidades Processuais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Hipótese em que o TRT, observando a legislação vigente à época dos fatos, manteve a condenação de pagamento de minutos diários de tempo à disposição como extra, decorrentes do período gasto, entre outros, para a troca de uniforme. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Ademais, não se discute no caso em tela quanto ao decidido no Tema 1 . 046 pelo STF na medida em que o TRT consignou que não havia previsão em norma coletiva no aspecto: "a cláusula coletiva invocada no apelo (cl. 80ª da CCT) refere-se exclusivamente aos minutos que antecedem ou sucedem a marcação do ponto (ou seja, que não constam no registro de ponto), não se confundindo, pois, com aqueles , ora tratados, já inseridos no controle de ponto e, no entanto, desconsiderados pela empregadora" . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Penalidades Processuais; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.