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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000189-60.2021.5.07.0021

Horas extras: adicional de insalubridade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Adicional de insalubridade
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever o teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, a parte recorrida não cumpriu a exigência processual prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que consubstancie o prequestionamento das matérias. Agravo conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 2. No caso, conforme consignado na decisão recorrida, a parte opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional sem apresentar qualquer fundamento que ali merecesse exame. Assim, considerando os limites da jurisdição extraordinária dessa Corte Superior e a ausência de constatação de arbitrariedade na aplicação da penalidade processual, é inviável a reforma da decisão. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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