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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001369-56.2022.5.07.0028

Verbas pagas a título de premiação: natureza jurídica indenizatória

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Verbas pagas a título de premiação
  • Natureza jurídica indenizatória
  • Adicional de periculosidade
  • Impugnação genérica
  • Princípio da delimitação recursal
  • Apelo desfundamentado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE PREMIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Discute-se, no caso, a natureza jurídica das verbas pagas a título de premiação. O Regional consignou que “verificando-se a prova emprestada, tanto o depoimento da parte autora, como da testemunha por ela conduzida, sendo vendedoras, confirmaram que a premiação era paga mediante a meta semanal. Nos autos, tem-se que não há prova de habitualidade capaz de desvirtuar a excepcionalidade da premiação, tampouco sua natureza indenizatória”. Assim, o aferimento das alegações recursais, no sentido de que a verba paga sob a denominação “premiação” tem caráter salarial, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. APELO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Deveras, conforme se constata da decisão agravada em seu título, verifica-se que a parte não renova, em razões de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista quanto ao tema, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se processa o agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando desfundamentado o apelo. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista no tema natureza jurídica da verba ¿premiação¿, fica prejudicado o exame da transcendência, no particular. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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