TSTAIRR 20212-20.2023.5.04.0351
Compensação de jornada: banco de horas
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT não atendido
- Indicação de trecho insuficiente
- Adicional de periculosidade
- Troca de gás e abastecimento de empilhadeira
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS . REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Na hipótese, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca do alcance da responsabilidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE GÁS E ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA . Hipótese em que a Corte Regional registrou que a conclusão da perícia foi de que o reclamante, na condição de almoxarife industrial , poderia levar a empilhadeira no final do dia quando operava até o GLP para o mecânico abastecer ou trocar o cilindro , e caso não tivesse cilindro no local, o mecânico fazia o abastecimento do gás. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tem-se que o reclamante laborava em condição de exposição à periculosidade. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição durante abastecimento de empilhadeiras por poucos minutos não é tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, pois não importa em redução extrema do risco, como dispõe o item I da Súmula 364 do TST. A exposição, ainda que por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, caso dos autos, configura o contato intermitente com o agente perigoso, pois não afasta o risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, ensejando o direito ao adicional respectivo, na forma prevista no art. 193, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional assim manteve o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o contato do trabalhador com agentes insalubres em grau máximo, por contato dérmico (manipulação) de óleos minerais - NR 15, Anexo 13. Registrou que o reclamante trabalhava em exposição a agentes químicos, óleos e graxas minerais, paralelamente a isso, à falta de utilização dos EPIs adequados para elidir os referidos agentes insalutíferos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Compensação de Jornada; Banco de Horas