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Jurisprudências

TSTRRAg 10220-05.2017.5.15.0039

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Não reconhecimento
  • Julgados
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento de mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão em apreço não oferece transcendência. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. TEMOR CAUSADO PELO RISCO DE ADOECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente da exposição ao amianto, no caso de não haver doença profissional, restringindo-se ao temor de adquiri-la, incide a prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, cujo marco inicial é o término do contrato de trabalho. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a parte reclamante pleiteia a reparação pela possibilidade de adoecimento em razão da exposição ao amianto durante o vínculo. Concluiu que o início da contagem do prazo prescricional seria a data da ciência inequívoca da doença que, no caso, ainda não ocorreu. III. T endo em vista que não se está diante de reparação por dano decorrente de doença profissional, que o contrato de trabalho foi extinto em 1986 e a presente ação ajuizada em 2017, ou seja, após o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, encontra-se prescrita a pretensão de reparação por dano moral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição da pretensão referente à reparação por dano moral. Prejudicado o exame dos temas "indenização por dano moral" e "valor arbitrado".Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Indexação

Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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