STJAgRg no RHC 220.173
Furto qualificado: prisão em flagrante convertida em preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Prisão em flagrante convertida em preventiva
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhime nto de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do recorrente, o qual, nos dizeres do Juiz, "se revela contumaz na prática de furtos nos últimos meses na cidade de Araxá". Corroborando a compressão do Juízo singular, pontuou o Tribunal de origem que "o delito em tese praticado pelo paciente se revela de especial e concreta gravidade, mormente, considerando o fato do increpado ter subtraído coisa móvel mediante rompimento de obstáculo, sem pudor das represálias, sendo, inclusive, segundo relato dos policiais, conhecido pela prática repetida de furtos, conforme Auto de Prisão em Flagrante (fls. 148/159 - doc. único). Além disso, infere-se da FAC do inculpado (fls. 32/44 - doc. único), que, de fato, em harmonia com o depoimento policial, ele possui inquéritos em aberto pela suposta prática do delito de furto, repetidas vezes, além de um apontamento por receptação, o que demonstra a real periculosidade do paciente e reforça a necessidade de sua segregação cautelar, tendo em vista a tendência de reiteração delitiva".
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.