TSTROT 1028415-91.2023.5.02.0000
Ato impugnável por meio de correição parcial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ato impugnável por meio de correição parcial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS PARA PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. No mesmo sentido, a Súmula 267 do STF dispõe que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 2. A questão também é disciplinada no âmbito do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial de mandado de segurança quando “o ato coator, sendo despacho ou decisão judicial, puder ser impugnado por recurso próprio, ou que seja suscetível de correição parcial”. 3. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a ilegalidade do ato coator diz respeito à determinação do Juízo da execução para que a parte promovesse a formação de novos autos apartados de cumprimento de sentença, possibilitando que a execução tivesse prosseguimento enquanto pendente o exame do agravo de instrumento em agravo de petição protocolado pelo Tribunal. 5. Tratando-se, segundo alegado pelos impetrantes, em tese, de ato atentatório à boa ordem processual, a hipótese atrairia o cabimento de correição parcial, conforme também prevê o art. 177 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região. 6. Não se verifica, ademais, a existência de prejuízos imediatos que impedissem a parte da utilização dos meios processuais idôneos para ver atendida sua pretensão, de modo que incabível o manejo da ação mandamental. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 5º, II e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora