STFRcl 96.148 AgR
Execução trabalhista: alienação de unidade produtiva isolada em recuperação judicial
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução trabalhista
- Alienação de unidade produtiva isolada em recuperação judicial
- Reconhecimento de sucessão trabalhista
- Alegada afronta à ADI 3.934 e à súmula vinculante 10
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.934 E À SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA. FRAUDE TRABALHISTA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. ART. 141, §1º, III, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental em que a agravante alega que a decisão reclamada teria contrariado autoridade da ADI 3.934, no qual reconhecida a constitucionalidade do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inexistência de sucessão do adquirente de UPI quanto às obrigações do devedor.
2. O art. 141, § 1º, III, da Lei nº 11.101/2005 excepciona a regra da não sucessão do arrematante quando este for identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
3. O reconhecimento da sucessão trabalhista, no caso, assentou-se em fatos e provas analisados pelo Tribunal de origem: a) a ausência de registro do contrato de trabalho na carteira profissional da autora, com atribuição dessa tarefa a terceira empresa; b) a transferência integral da força de trabalho na modalidade "portas-a-dentro", com continuidade dos vínculos empregatícios sem solução de continuidade; e c) a permanência da autora laborando para o mesmo empreendimento econômico sob nova titularidade.
4. Tais circunstâncias, valoradas pela origem, revelaram o objetivo de fraudar a sucessão e atraíram a ressalva do art. 141, § 1º, III, da Lei nº 11.101/2005, delimitando o alcance da regra da não sucessão prevista no art. 60, parágrafo único, do mesmo diploma.
5. A controvérsia, assim, restringe-se à correta interpretação e aplicação do art. 141 da Lei nº 11.101/2005 ao caso concreto, bem como à valoração da prova quanto à configuração da fraude, matéria de índole infraconstitucional e dependente de reexame do conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão na estreita via da reclamação constitucional, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.