TSTAIRR 1000910-50.2022.5.02.0004
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Adicional de periculosidade
- Equiparação salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fixou premissas quanto à jornada efetivamente cumprida pela reclamante, à validade dos controles de ponto, à ausência de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada demonstradas, à delimitação do pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que constatada extrapolação da jornada diária, ao reconhecimento do adicional de periculosidade no período delimitado e à existência de vantagem pessoal impeditiva da equiparação salarial. A pretensão recursal, nos moldes em que apresentada, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Diante da existência de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 DO STF. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação vinculante firmada pelo STF, não se evidenciando descompasso jurisprudencial ou questão jurídica nova apta a caracterizar transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade da verba, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Não se constata transcendência econômica, política, social ou jurídica da causa, pois a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿horas extras¿, ¿intervalo intrajornada¿, ¿intervalo do art. 384 da CLT¿, ¿adicional de periculosidade¿ e ¿equiparação salarial/desvio de função¿; II) não reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿índice de atualização dos créditos trabalhistas ¿ correção monetária e juros de mora¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿; e III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação