TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000402-98.2018.5.02.0601
Execução: honorários sucumbenciais devidos pelo exequente
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários sucumbenciais devidos pelo exequente
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Omissão não caracterizada
- Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TEMAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Nesse contexto, os pontos reputados omissos pela parte embargante revelam, na verdade, a sua intenção de obter pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado, o que é incabível, porquanto houve tese explícita acerca da matéria controvertida, nos termos estipulados pela Súmula nº 297, item I, do TST; inexistindo, portanto, a obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, para caracterizar o devido prequestionamento do debate. 3. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento implícito, consistente “na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente” (EREsp 155.621/SP, Corte Especial, julgado em 02/06/1999, DJ 13/09/1999). Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator