TSTAg-AIRR 0024913-80.2022.5.24.0002
Reflexos das comissões em dsr: diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reflexos das comissões em dsr
- Comissões sobre vendas parceladas
- Prêmio estímulo
- Participação nos lucros e resultados
- Honorários advocatícios
- Trecho indicado na íntegra
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DSR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. PRÊMIO ESTÍMULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INDICADO NA ÍNTEGRA. SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEBATIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte transcreveu a íntegra dos temas analisados no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral dos capítulos da decisão, relativo à análise das matérias impugnadas. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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