TSTAIRR 0001016-17.2023.5.05.0196
Falta grave do empregado: dispensa por justa causa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Falta grave do empregado
- Dispensa por justa causa
- Intacto o art. 5º, LV, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FALTA GRAVE DO EMPREGADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 1. O Tribunal Regional, com suporte exclusivamente no conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente auditoria interna, prova oral e documental, firmou convicção no sentido de que a reclamada demonstrou de forma clara e precisa os motivos concretos ensejadores da dispensa por justa causa, sendo constatada a prática de ato de improbidade pela autora, nos termos do art. 482, alínea “a”, da CLT. 2. A rigor, restou consignado no acórdão regional, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula n° 126 do TST, que a justa causa se deu pelo envolvimento da reclamante com fraudes relacionadas ao chargeback, que consiste no esquema em que “lojistas mancomunados com os portadores dos cartões, que simulavam transações financeiras e, após o estabelecimento comercial receber os valores em suas respectivas contas, transferiam o valor para outras instituições financeiras, sendo que na sequência o portador do cartão acionava o seu banco emissor para ingressar com processo de contestação”. A Corte de origem concluiu que os elementos probatórios foram conclusivos quanto à conduta (chargeback) da parte reclamante no ambiente laboral, de forma a justificar a aplicação da penalidade máxima. 3. Considerando que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, não há se falar em cerceamento do direito de defesa. Intacto o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator