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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000621-21.2017.5.09.0585

Do cabimento do pedido de supensão do processo: óbice do art 896, §2º, da CLT C/C súmula 266 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Do cabimento do pedido de supensão do processo
  • Óbice do art 896, §2º, da CLT C/C súmula 266 do TST
  • Fato novo
  • Óbice do art. 896, §1º-a, inciso i, da CLT
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUPENSÃO DO PROCESSO. ÓBICE DO ART 896, §2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. FATO NOVO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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