TSTAg-AIRR 0011034-37.2021.5.15.0084
Incabível: aplicação analógica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Incabível
- Aplicação analógica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Observa-se, de plano, que a interposição do recurso de revista, na hipótese, é incabível, porquanto foi interposto contra decisão regional proferida em julgamento de agravo regimental. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental pela ré, mantendo a decisão monocrática, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso ordinário. Conforme o artigo 896 da CLT, o recurso de revista é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Na hipótese, portanto, a decisão regional foi proferida sem que se adentrasse a análise do mérito da pretensão da reclamada, de forma que o recurso de revista, de fato, não é o recurso cabível para rediscutir os fundamentos pelo qual não foi provido o agravo de petição interposto pelo executado. Com efeito, incide sobre a espécie em foco o disposto na Súmula nº 218 do TST. Embora o referido verbete sumular mencione ser expressamente incabível recurso de revista contra decisão regional proferida em agravo de instrumento, tem a sua ratio decidendi aplicável, também, à hipótese de decisão regional prolatada em julgamento de agravo regimental, porquanto o fundamento jurídico embasador da edição da Súmula em questão, qual seja a ausência de análise de mérito da pretensão recursal pelo Tribunal de origem, é o mesmo da hipótese de decisão em que tenha sido julgado agravo interno, conclusão corroborada na hipótese em apreço. Nesse contexto, o despacho denegatório do recurso de revista deve ser mantido, embora por fundamento diverso. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator