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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010552-05.2022.5.03.0144

Intervalo de digitador: caixa bancário

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo de digitador
  • Caixa bancário
  • Decisão em consonância com a tese firmada no irr nº 51/TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF (RH 035) DE CONCESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS PARA TODO EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE DIGITAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 51/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma interna da reclamada ou norma coletiva da categoria e não exista disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, premissa fática contida no v. acórdão do TRT. III. No mesmo sentido, a tese vinculante firmada no IRR nº 51/TST: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.”. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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