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Jurisprudências

TSTRRAg 79200-94.2009.5.02.0443

Correção monetária e juros de mora: pagamento de valores incontroversos

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A questão colocada para apreciação reside em especificar, em caso de pagamento de valores incontroversos realizado nos autos antes da decisão do STF na ADC 58, como se dará a liquidação: se o cálculo será feito em relação a todo o montante devido com base nos índices fixados pelo STF (para que somente depois seja extirpado o valor incontroverso liberado) ou se a aplicação dos critérios indicados pelo STF somente se dará em relação aos valores remanescentes. A liberação do valor incontroverso no caso dos autos ocorreu em 2019, quando ainda havia disputa sobre os índices aplicáveis. No entanto, a modulação do STF aplica-se mesmo quando efetuado o pagamento/liberação de valores incontroversos antes da decisão proferida na ADC 58, pois a decisão determina que: "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês", não sendo relevante a existência de discussão acerca dos índices aplicados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, no tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por maioria, no tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF", dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a realização de novos cálculos, considerando-se a aplicação dos critérios indicados pela Suprema Corte somente em relação aos valores remanescentes da execução, ainda pendentes de liberação a exequente.

Indexação

Salário In Natura; Comissão; Indenização por Dano Moral; Depósito / Diferença de Recolhimento; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Expurgos Inflacionários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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