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Jurisprudências

TSTEmb-RR 85900-54.2005.5.03.0005

Terceirização: isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços (caixa econômica federal)

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Preclusão quanto à licitudade da terceirização
  • Identidade de função registrada
  • Verbas Rescisórias
  • Bancários
  • Ente Público

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). PRECLUSÃO QUANTO À LICITUDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÃO REGISTRADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Na hipótese dos autos, a SbDI-1 do TST conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, para reconhecer o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal. Para o alcance desse desfecho, pontou que a autora desempenhava as mesmas tarefas realizadas pelos empregados da tomadora, integradas na atividade-fim empresarial, ensejando a adoção de tratamento equitativo, por aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei 6.019/74 e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1. II. Interposto recurso extraordinário, e diante do julgamento do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, a Vice-Presidência encaminhou os autos a esta Subseção, para possível exercício do juízo de retratação. III. Sobre a matéria, por ocasião do exame do RE 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de equiparação da remuneração entre os empregados da empresa tomadora de serviços e os empregados da empresa contratada (terceirizada), fixando a seguinte tese: " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". IV. Não obstante, esta Subseção Especializada firmou entendimento de que, nas hipóteses em que a discussão sobre a licitude da terceirização estiver preclusa e desde que presente a identidade de funções, a controvérsia não se assemelha à situação retratada no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral. V. No caso dos autos, constata-se que a discussão sobre a ilicitude ou não da terceirização encontra-se preclusa, cingindo-se a controvérsia à isonomia salarial. Além disso, na hipótese vertente, constata-se o registro no acórdão regional, transcrito no acórdão turmário, da identidade entre as funções realizadas pela parte autora e as desempenhadas pelos empregados da 3ª reclamada. VI. Assim, a controvérsia dos autos não se amolda à situação retratada no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual não cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, II, do CPC. VII. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação.

Indexação

Verbas Rescisórias; Bancários; Ente Público

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